Efeito invalidante do ato ilícito é todo ilícito cujo efeito é a invalidade da indenização do dano.

Efeito invalidante do ato ilícito é todo ilícito cujo efeito é a invalidade da indenização do dano.

AULAS 10 E 11 – O ESTUDO DO ATO ILÍCITO Realize a leitura do texto “Ilícito civil, esse desconhecido...”, de Felipe Peixoto Braga Netto, tendo por guia o roteiro a seguir. a. Relacione ilícito e juridicidade de acordo com as teorias apresentadas pelo autor. De acordo com o Felipe Peixoto Braga Netto, existem três vertentes no que tange à relação entre ilícito e juridicidade. A corrente defendida por doutrinadores como Caio Mário da Silva Pereira e Vicente Ráo sustenta que o ilícito não pode ser considerado jurídico (o ilícito fora do/externo ao ordenamento jurídico). A corrente defendida por Kelsen sustenta justamente o oposto da anterior, uma vez que considera que para ser considerada jurídica, uma norma precisa, obrigatoriamente, estar vinculada a um ilícito e a uma sanção para o caso de descumprimento da norma. A terceira postura, adotada por Marco Bernardes de Mello e Pontes de Miranda, consiste em um equilíbrio entre as duas anteriores, uma vez que o ilícito é contemplado pelo ordenamento jurídico, mas o ilícito não é condição determinante para uma norma ser considerada jurídica. A análise de lícito/ilícito, na contemporaneidade, contém uma carga valorativa que é feita dentro do próprio ordenamento jurídico. Não significa, desse modo, que um ilícito seja menos jurídico ou mais jurídico que o lícito pois ambos estão no ordenamento, apresentando a mesma estrutura de incidência. A distinção, portanto, é valorativa e tal juízo de valor é fixado pelo ordenamento (ações que em dado momento são lícitas podem se tornar ilícitas e vice-versa). b. Analise a importância da culpa enquanto elemento do ilícito. O ato ilícito apresenta relação com a culpa, entretanto, esta não é uma relação de necessidade, uma vez que a doutrina contemporânea, no seu caráter majoritário, sustenta a possibilidade da existência do ilícito sem culpa. Art. 186 – CC: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. A ideia de ilicitude, fundada no art. 186, se encontra vinculada a culpa lato senso (tanto do dolo – intencional, quanto da culpa em sentido estrito – desprovida de intencionalidade). A culpa em sentido estrito se relaciona a uma negligência (não perceber a potencial ilicitude proveniente de uma ação) ou imprudência (assumir o risco – tal como na ocasião de dirigir em uma velocidade muito acima da permitida). Art. 187 – CC: Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. O art. 187 do Código Civil discorre sobre o ilícito no que tange ao abuso de direito. Passa-se a pensar em uma noção de ilicitude não necessariamente vinculada à noção de culpabilidade e, por conseguinte, à noção de responsabilidade (há quem discorde e afirme que o abuso de direito envolva culpa). c. Analise a relação entre ilícito civil e responsabilidade civil. De acordo com o art. 927 do Código Civil, que dialoga com os arts. 186 e 187 do referido código, o ilícito civil indenizante gera como consequência a responsabilidade civil do dever de indenizar, isto é, reparar o dano. Quando falamos de ato ilícito, uma das possíveis consequências (e talvez a mais comum) é o dever de indenizar, todavia, não é o única. Ademais, podem existir atos lícitos que gerem o dever de indenizar: os chamados atos-fatos indenizativos (vide um indivíduo que, para escapar de uma bomba, invade um domicílio – estado de necessidade). Art. 927 – CC: Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. d. Discorra sobre as categorias eficaciais do ilícito. De acordo com Braga Neto, são quatro as categorias eficaciais do ilícito: 1. Ilícito indenizante: Todo ilícito cujo efeito é de indenizar, ou seja, de reparar o dano causado. Por exemplo, um indivíduo que comete homicídio deve arcar com as despesas financeiras do funeral da vítima (art. 927 CC). 2. Ilícito caducificante: Todo ilícito cujo efeito é a perda de um direito. Por exemplo, um pai que castiga demasiadamente o filho fisicamente pode perder o poder familiar sobre este (art. 1638 CC); 3. Ilícito invalidante: Todo ilícito cujo efeito é a invalidade e todos os efeitos dele decorrente são invalidados. Por exemplo, um contrato assinado mediante coação deve ser invalidado (a coação é condição de invalidação pois a vontade não pode ser viciada – art. 151 CC) 4. Ilícito autorizante: Todo ilícito cujo efeito é uma autorização. Por exemplo, um testador pode revogar o testamento caso o testamentário atente contra a sua vida (art. 557 CC). A retirada do sobrenome do cônjuge e a revogação de uma doação também são hipóteses de concessão de direito a outrem em virtude da ocorrência de um ato ilícito autorizante. Observa-se que, em um mesmo ato ilícito, podem existir diversas consequências. Um pai, por exemplo, que castiga demasiadamente o filho, além de perder o poder familiar sobre este, apresenta o dever de indenizar (arcar com os custos de um eventual tratamento médico). Destarte, tem-se um ato ilícito caducificante e indenizante simultaneamente. Em geral, para o Direito Civil, a responsabilização para o causador do dano independe do grau de culpa. Tanto faz, desse modo, colidir o veículo em outro veículo por espontânea vontade ou por distração. Art. 944 – CC: A indenização mede-se pela extensão do dano. O art. 927 do Código Civil discorre sobre a indenização, só que no Direito de Obrigações, tal indenização é a última solução. Mesmo diante de uma ilicitude de descumprimento, tenta-se, primeiramente, a tutela específica da obrigação (tentar que a finalidade pretendida seja cumprida). Quando compramos um produto, não estamos pensando em uma indenização no caso da não entrega desse produto mas tão somente em recebê-lo. A noção de ilicitude – conforme o art. 186 do Código Civil – pressupõe uma conduta que viola um direito e causa um dano a outrem (ainda que exclusivamente moral). Essa parte “exclusivamente moral”, atualmente, no caso de uma nova redação do Código Civil, talvez nem fosse incluída (tendo em vista que a própria constituição prevê a possibilidade de dano moral). Todavia, essa discussão é irrelevante. É importante ressaltar que um indivíduo pode causar um dano sem violar um direito, uma vez que o nosso Código Civil fez questão de separar “violar um direito” e “causar dano a outrem”. No caso de uma luta de mma, há o consentimento de ambas partes para o sofrimento de lesões corporais; ou no caso de um indivíduo que age em legítima defesa. É possível, também, alguém violar um direito sem causar um dano. Se Maurício adquirir um livro, sem urgência para leitura, que era para ser entregue daqui a dois dias, mas este é entregue daqui a quatro dias. Houve, nitidamente, uma violação de direito, entretanto, não se pode afirmar a existência de um dano. O art. 188 do referido código traz as chamadas “excludentes de ilicitude”. Art. 188 – CC: Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente. Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo. O efeito da incidência deste artigo trata-se de uma pré-exclusão de juridicidade, uma vez que impede a juridicização de condutas que seriam juridicizadas conforme os arts. 186 e 187. A legítima defesa pressupõe uma ação para evitar a lesão de um bem jurídico de si ou de outrem. A tenta matar B só que B mata A; ou A tenta matar C e B mata A, protegendo C. O estado de necessidade pode envolver um dano à pessoa ou ao patrimônio (no caso do arrombamento de uma porta para se proteger de uma pessoa que está pretendendo matar outrem). Incide, nesse caso, o art. 188

Efeito invalidante do ato ilícito é todo ilícito cujo efeito é a invalidade da indenização do dano.
Efeito invalidante do ato ilícito é todo ilícito cujo efeito é a invalidade da indenização do dano.
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�LFG – CIVIL – Aula 05– Prof. Cristiano Chaves – Intensivo II – 22/09/2009 Teoria do Ato Ilícito – Abuso do Direito A ILICITUDE CIVIL Teoria do Ato Ilícito e do Abuso do Direito Inicialmente, é relevante relembrar que o Código de 1916 estabeleceu uma confusão conceitual entre ato ilícito e responsabilidade civil. Lá no Código de 1916 havia essa confusão porque o código partiu da falsa premissa de que todo ato ilícito implicava em responsabilidade civil e toda responsabilidade civil provinha de ato ilícito. O Código de 1916, no art. 159, causou uma confusão conceitual e estabeleceu uma relação vinculatória falsa entre o ato ilícito e a responsabilidade civil. Já recentemente, a doutrina brasileira vinha repudiando essa posição equivocada do Código de 1916 e alguns autores, com isso, denunciavam o equívoco da opção do CC. Em 2002, isso mudou. O Código Civil de 2002 promoveu uma emancipação do conceito de ilícito civil. E por que fez isso? Por um motivo simples: porque no código de 2002 o ilícito civil foi desatrelado da responsabilidade civil. Promoveu-se um divórcio entre ato ilícito e responsabilidade civil. Com isso, ganharam os dois, na medida em que o ato ilícito ganhou autonomia conceitual e independência de seus efeitos e ganhou também a responsabilidade civil que se enriqueceu na medida em que nem toda responsabilidade civil é oriunda de ato ilícito. Nem toda provém, necessariamente de um ato ilícito. É possível responsabilidade civil oriunda de outros atos, é possível responsabilidade civil oriunda de atos lícitos, como no caso de responsabilidade objetiva. É absolutamente possível responsabilidade civil decorrendo de conduta lícita. Assim, sintetizando esse início: o Código de 2002, modificando a opção do Código anterior, que é uma opção equivocada conceitualmente, afastou a relação implicacional entre ato ilícito e responsabilidade, civil. Outrora, em 1916, todo ato ilícito gerava responsabilidade. Toda responsabilidade provinha de ato ilícito. Agora, houve uma emancipação do conceito de ato ilícito e, por isso, nem todo ato ilícito gera responsabilidade civil, na medida em que o conceito de ilícito é um conceito autônomo e essa autonomia faz com que nem todo ato ilícito gere responsabilidade civil. E na mesma medida, faz com que nem toda responsabilidade civil decorra de uma ilicitude. Se nada disso lhe convenceu, eu vou para o argumento mais pobre de todos para que você entenda isso dentro de um sistema. É o argumento topológico, que é pobre, eu sei, mas, nesse caso, é eficiente. O ato ilícito está tratado nos arts. 186 e 187, portanto, na Teoria Geral do Direito Civil. Já a responsabilidade civil está no art. 927 do Livro do Direito das Obrigações. Se nada disso te convence, pelo menos topologicamente, você vai enxergar essa diferença conceitual, mostrando que, efetivamente, são coisas distintas. 1. CONCEITO DE ATO ILÍCITO Diante disso, uma pergunta se impõe: o que significa ato ilícito? Qual é, portanto, o conceito de ilicitude? O que significa ato ilícito e qual é o seu conceito? Vamos começar a construir o conceito de ilicitude para poder verificar os seus efeitos. Ordinariamente, o conceito de ato lícito, a ideia de ilicitude ordinariamente é ideia de antijuridicidade. O ato ilícito é um ato antijurídico. É um ato cujos potenciais efeitos são contrários à norma jurídica. Quando eu aludo à norma jurídica, quero deixar claro que não é necessariamente à lei, mas à norma jurídica. Se é assim, pode ser assim que eu esteja aqui falando da violação da convenção do condomínio. E esse é ato ilícito, contrário à norma. Mas nem toda contrariedade à norma necessariamente é uma contrariedade à lei porque a norma é mais ampla do que a lei e aqui a gente já percebe que a ideia fundamental de ato ilícito é a ideia de um ato cujos potenciais efeitos são contrários à norma mas não necessariamente à lei. Falando em ato ilícito como aquele ato cujos efeitos potenciais são contrários à norma jurídica, você já conclui: toda ilicitude é controlada pela norma. Essa é a conclusão mais óbvia. Toda ilicitude é normativa. Eu só posso debater sobre o ato ilícito se estivermos pensando em algo contrário à norma porque o ato ilícito é o ato cujos potenciais efeitos são contrários à norma. Na medida em que o ato ilícito é o ato cujos potenciais efeitos são contrários à norma, não precisa fazer muito esforço para detectar que todo e qualquer efeito jurídico de um ato ilícito tem que estar previsto na norma que, afinal de contas, é a norma que vai valorar o ato como ilícito. O que é um ato ilícito? É aquele cujos potenciais efeitos são contrários á norma jurídica (não à lei). Se é assim, já se percebe que o controle da ilicitude é normativo. É a norma que qualifica, é a norma jurídica que vai adjetivar, estabelecer a ilicitude. Os efeitos jurídicos da ilicitude são efeitos previstos na norma. A própria norma que o valorou estabelece os seus efeitos. Primeira conclusão: o ato ilícito é um fato jurídico. Fato jurídico é aquilo que pode produzir efeitos. Então, o ato ilícito é um fato jurídico cujos potenciais efeitos são contrários a uma norma e cuja norma controla esses efeitos. Chegamos num excelente momento, para que você confira agora, os efeitos decorrentes do ato ilícito. 2. EFEITOS DECORRENTES DE UM ATO ILÍCITO O Código de 1916 partia da premissa de que todo efeito de uma ilicitude era um efeito indenizante. Para o Código de 1916 todo ato ilícito gerava indenização porque produzia responsabilidade civil. O Código de 1916 confundia ilicitude com responsabilidade. Nessa tocada, o Código de 2002 diz que a responsabilidade civil é um dos efeitos da ilicitude. Além do efeito indenizante, o novo código também reconhece efeitos caducificantes, ou seja, perda ou restrição de direitos. Ou seja, de um ato ilícito nós podemos ter responsabilidade civil (ilícito indenizante), a perda ou restrição de direitos (ilícito caducificante) e a nulidade ou anulabilidade de um negócio (efeitos invalidades). De um ato ilícito podem decorrer diferentes efeitos que serão indicados pela própria norma: Obrigação de reparar o dano, efeito indenizante Perda ou restrição de direitos, efeito caducificante. Nulidade ou anulabilidade de um negócio jurídico, efeito invalidante. Permitir exercício de direitos pela contraparte, efeito autorizante. Além desses efeitos, o ato ilícito pode produzir infinitos efeitos previstos na norma. Basta que a norma indique, que esses efeitos serão possíveis. Toda ilicitude é normativa e seus efeitos também. Exemplos: Efeito indenizante – Acidente de veículo que vinha na contramão. É típico exemplo de ilícito indenizante. Impõe a obrigação de reparar o dano. A grande maioria dos ilícitos, a maioria esmagadora dos atos ilícitos produz efeitos indenizantes. Efeito caducificante – O CC permite aos pais, no exercício do poder familiar, aplicar a seus filhos castigos moderados. Imagine o pai que aplica um castigo ao filho. Eu estou falando do pai que tira o filho da escola para castigá-lo. Ele praticou um castigo e, ao que se consta, um castigo imoderado. Castigo imoderado é ato ilícito. E se é assim, esse pai não vai ser obrigado a reparar dano,m as poderá sofrer destituição ou restrição do poder familiar. Pode sofrer perda ou restrição de direitos. É a prática de um ilícito caducificante e não indenizante. Outro exemplo: transporte de substancia entorpecente. Um dos dois ajustou o transporte de substância entorpecente e o transportador entregou a substância e a outra parte não quer pagar. Cabe execução desse contrato? Não porque o objeto do negócio é ilícito e o Código, no seu art. 166, diz que negócios cujo objeto sejam ilícitos são nulos. Nesse caso, a ilicitude não gera indenização, mas gera invalidade do negócio. E nós estamos diante de um ilícito invalidante. É um exemplo típico de ato ilícito que não gera responsabilidade civil. E mais um exemplo: prática de ato de