O que é contrato por prazo determinado

No primeiro post da série Papo Trabalhista deste mês, falamos sobre o que é o trabalho por prazo determinado. Já neste segundo post, iremos falar sobre os principais pontos de atenção na contratação do empregado por prazo determinado.

PONTOS DE ATENÇÃO DO CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO: O QUE AS EMPRESAS DEVEM OBSERVAR?

  1. Em relação às hipóteses de contrato de trabalho por prazo determinado previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (“CLT”)
  • A prorrogação dos prazos dos contratos por prazo determinado é permitida somente uma vez, desde que obedecida a duração máxima permitida por lei: noventa dias, em relação ao contrato de experiência; e de dois anos, em relação ao contrato por obra certa e em casos de atividades empresariais de caráter transitório.
  • Havendo mais de uma prorrogação ou caso ultrapassado o prazo máximo de duração, o contrato de trabalho por prazo determinado será transformado automaticamente em contrato de trabalho por prazo indeterminado.
  • A CLT exige um intervalo mínimo de seis meses para que um empregado seja recontratado por prazo determinado.
  • Em regra, o término do contrato por prazo determinado se dá automaticamente no prazo estabelecido, com o pagamento das verbas rescisórias legais (saldo de salário, 13º salário proporcional e férias + 1/3 vencidas e/ou proporcionais), não sendo devido aviso prévio e multa de 40% do FGTS ao empregado.
  • A rescisão antecipada do contrato por prazo determinado pelo empregador, ou seja, quando a empresa decide por dispensar o empregado antes do término do prazo acordado, enseja no pagamento de indenização no valor da metade da remuneração que o empregado teria direito até o término do contrato e da multa de 40% do FGTS, além das verbas rescisórias legais.
  • A rescisão antecipada do contrato por prazo determinado pelo empregado, enseja na obrigação de o empregado indenizar a empresa pelos prejuízos resultantes de seu pedido de demissão, limitado à metade da remuneração a que teria direito até o término do contrato. Por outro lado, a empresa deverá realizar o pagamento das verbas rescisórias legais, não sendo devido o pagamento de aviso prévio e da multa de 40% do FGTS ao empregado.
  • O artigo 481 da CLT estabelece a possibilidade de constar nos contratos por prazo determinado a cláusula assecuratória de direito recíproco, que estabelece o pagamento das mesmas verbas rescisórias da rescisão do contrato de trabalho por prazo indeterminado por iniciativa do empregado ou do empregador. Isso quer dizer que, nos contratos que possuem a cláusula assecuratória de direito recíproco, não se aplica a indenização no valor da metade da remuneração que o empregado teria direito até o término do contrato.
  1. Em relação ao Contrato Especial por Prazo Determinado – Lei n. 9.601/1998
  • A celebração do contrato especial por prazo determinado, aplicável a outras hipóteses além daquelas definidas pela CLT, exige autorização prévia em acordo ou convenção coletiva de trabalho firmada com o sindicato.
  • É possível haver mais de uma prorrogação de prazo do contrato especial por prazo determinado, desde que obedecida a duração máxima de dois anos.
  • O valor da indenização para as hipóteses de rescisão antecipada do contrato especial por prazo determinado deverá constar no acordo ou convenção coletiva de trabalho.
  • Caso ultrapassado o prazo máximo de duração, o contrato de trabalho por prazo determinado será transformado automaticamente em contrato de trabalho por prazo indeterminado.
  • A CLT exige um intervalo mínimo de seis meses para que um empregado seja recontratado por prazo determinado.

Este post não tem a finalidade de um aconselhamento legal sobre os assuntos aqui tratados e, portanto, não deve ser interpretado como tal.

ACHOU O ASSUNTO INTERESSANTE?

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A extinção do contrato de trabalho por prazo determinado acontece naturalmente devido ao cumprimento do prazo acordado (extinção normal), mas também pode acontecer de forma antecipada com a dispensa do trabalhador pelo empregador, com o pedido de demissão elaborado pelo empregado ou com o instituto da justa causa por qualquer das partes (extinção anormal). Na hipótese de extinção normal do contrato por prazo determinado, são devidas as seguintes verbas rescisórias:

  • Saldo de salário;
  • 13º proporcional;
  • Férias proporcionais, acrescidas de 1/3;
  • Liberação do FGTS (sem a indenização de 40%).

Por outro lado, temos as hipóteses de extinção anormal do contrato por prazo determinado, que podem se dar pelos seguintes motivos:

Rescisão antecipada por iniciativa do empregador (dispensa sem justa causa)

Gera ao trabalhador o direito ao recebimento de verbas rescisórias (saldo de salário; 13º proporcional; férias proporcionais acrescidas de 1/3; liberação do FGTS), e também ao recebimento de indenização específica prevista no art. 479 da CLT, referente ao montante da metade dos salários que lhe seriam devidos pelo período restante do contrato.

Rescisão antecipada por iniciativa do empregado (pedido de demissão)

Enseja o direito ao recebimento de verbas rescisórias (saldo de salário; 13º proporcional; férias proporcionais, acrescidas de 1/3). O trabalhador, no entanto, terá que indenizar o empregador pelos prejuízos que resultarem desse término antecipado. Tal indenização não poderá, todavia, ser maior que àquela a que teria direito o trabalhador caso a rescisão antecipada tivesse sido por iniciativa do empregador (art. 480, CLT).

Rescisão em contrato contendo cláusula assecuratória de rescisão antecipada

Na hipótese de as partes terem colocado, no contrato de trabalho por prazo determinado, dispositivo que assegure reciprocamente o direito de rescindir o pacto antecipadamente, exercido o direito, a extinção do contrato será guiada pelas regras dos contratos por prazo indeterminado (art. 481, CLT).

Destarte, nessa hipótese, além do pagamento do saldo de salário, do 13º salário proporcional e das férias proporcionais acrescidas de 1/3, será devido aviso prévio e, no caso de demissão sem justa causa, também será devida a indenização de 40% dos depósitos do FGTS.

Súmula 163, TST: Cabe aviso prévio nas rescisões antecipadas dos contratos de experiência, na forma do art. 481 da CLT.

Rescisão antecipada em decorrência de prática de justa causa

O exercício de justa causa pelo empregado implica o término imediato do contrato de trabalho por prazo determinado, com pagamento apenas do saldo de salário. Por outro lado, se a justa causa for praticada pelo empregador, ocorrerá a rescisão indireta do contrato, incidindo todos os direitos rescisórios fundamentais em uma dispensa sem justa causa, inclusive aviso prévio e indenização de 40% dos depósitos do FGTS (além do saldo de salário, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e levantamento do FGTS).

Rescisão antecipada por culpa recíproca

A hipótese de culpa recíproca (justa causa de ambas as partes) implica a rescisão imediata do contrato a termo, tendo o trabalhador direito a 50% do valor do aviso prévio, do 13º salário, das férias proporcionais (Súmula 14, TST) e a metade da indenização, ou seja, 20% dos depósitos do FGTS (art. 14 e art. 9º, §2º, Decreto n. 99.684/90).

MODALIDADE VERBAS
Prazo Saldo de salário, 13º proporcional, férias proporcionais + 1/3, FGTS
Dispensa sem justa causa Saldo de salário, 13º proporcional, férias proporcionais + 1/3, FGTS e indenizaçao do art.479, CLT.
Pedido de demissão  Saldo de salário, 13º proporcional, férias proporcionais + 1/3, indenizaçao do empregador por prejuízos do término antecipado. 
Contrato com cláusula assecuratória de rescisão antecipada Saldo de salário, 13º proporcional, férias proporcionais + 1/3, aviso prévio, e, se for sem justa causa, também a indenizaçao de 40% do FGTS. 
Dispensa com justa causa Saldo de salário 
Dispensa com justa causa do empregador (rescisão indireta) Saldo de salário, 13º proporcional, férias proporcionais + 1/3, FGTS, aviso prévio e multa de 40%. 
Culpa recíproca 50% do valor do aviso prévio, do 13º salário, das férias proporcionais e 20% dos depósitos do FGTS. 

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