Quando não se aplica a substituição tributária

4 anos atrás

Quando não se aplica a substituição tributária

1 O conceito de produção em escala não relevante tem origem na Cláusula vigésima terceira do Convênio 52/2017 “Os bens e mercadorias relacionados no Anexo XXVII serão considerados fabricados em escala industrial não relevante quando produzidos por contribuinte que atender, cumulativamente, as seguintes condições: I – ser optante pelo Simples Nacional; II – auferir, no exercício anterior, receita bruta igual ou inferior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais); III – possuir estabelecimento único; IV – ser credenciado pela administração tributária da unidade federada de destino dos bens e mercadorias, quando assim exigido.

2 As empresas são interdependentes quando se enquadrarem em uma das seguintes hipóteses: a) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% do capital da outra; b) uma delas tiver participação na outra de 15% ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física; c) uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;d) consideradas apenas as operações com destino a determinado Estado, uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20%, no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território do Estado de destino, e mais de 50%, nos demais casos, do seu volume de vendas para a Estado de destino; e) consideradas apenas as operações com destino a determinado Estado, uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto; f) uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado; g) uma delas promover transporte de mercadoria utilizando veículos da outra, sendo ambas contribuintes do mesmo segmento; h) uma tiver adquirido ou recebido em consignação da outra, no ano anterior, mais de 50% do seu volume total de aquisições.

Nas operações deste item, destinadas ao Rio de Janeiro, o valor inicial para a determinação da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária será o preço praticado pelo adquirente nas operações com o comércio varejista, adotando-se a MVA-ST original.

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Substituição Tributária: Saiba todos os detalhes a respeito da substituição tributária e como funciona este regime de arrecadação.

Quando não se aplica a substituição tributária
Quando não se aplica a substituição tributária

A Substituição tributária é um assunto presente na vida de muitos contribuintes brasileiros. Em algumas matérias que escrevemos anteriormente como a que tratamos sobre a Portaria CAT 42/2018, comentamos também sobre Substituição Tributária, mas de forma mais específica.

Hoje trataremos especificamente sobre o regime de Substituição tributária, o famoso “ST”. Muitos profissionais ainda possuem dúvidas a respeito desta forma de arrecadação, que é um dos mais complexos na matéria tributária. Então acompanhe a matéria que a seguir e fique por dentro de todos os detalhes: 

Substituição Tributária: o que é

A substituição tributária é uma forma de arrecadação de tributos utilizada pelo governo do Brasil. O seu objetivo é simplificar a cobrança e diminuir a ocorrência de sonegação fiscal.  

Como o próprio nome sugere, neste regime ocorre a substituição do responsável pelo pagamento do tributo. Sendo assim, a cobrança não será realizada durante a venda, mas de forma antecipada. O que acaba ocorrendo é que a responsabilidade pelo pagamento do tributo não é do contribuinte que realizou a ação da venda, mas sim de um integrante da cadeia produtiva anterior a ele. Em resumo, a cobrança irá ocorrer no momento em que o produto sair da indústria (ou do CD), e não quando o produto é efetivamente comercializado. 

Por centralizar a cobrança nas indústrias e importadores, a substituição tributária também reduz o número de contribuintes envolvidos no processo de cobrança de tributos.  

A substituição tributária é utilizada principalmente na cobrança do ICMS, embora esteja previsto também na regulamentação do IPI.  A incidência da substituição tributária é definida dependendo do produto, e é aí que começa a complexidade do ST.

Tributos plurifásicos

A Substituição tributária tem como finalidade facilitar a fiscalização dos tributos “plurifásicos”, os tributos que incidem várias vezes no decorrer da cadeia de circulação de uma determinada mercadoria ou serviço. Com a sistemática da substituição tributária, o tributo plurifásico é recolhido de uma única vez, assim como um tributo monofásico.  

Tipos de Substituição

Dentro da sistemática da substituição tributária, existem “espécies de substituição”, sendo elas: Substituição para frente, substituição para trás (também chamada de diferimento), e a substituição propriamente dita.  

  •  O tributo relativo a fatos geradores que deverão ocorrer posteriormente é arrecadado de maneira antecipada, sobre uma base de cálculo presumida. 

Exemplo de substituição para frente: Um estabelecimento industrial que vende determinado produto, recolhe o tributo devido por ele mesmo, e também o tributo que seria devido pelo distribuidor e pelo varejista.  

Para realizar o cálculo, o Estado deverá divulgar uma base de cálculo presumida, seguindo critérios definidos em lei.  

Essa base de cálculo deverá observar a realidade de cada mercado, para fins de determinar o preço final praticado em cada operação.  

  •  O que ocorre é justamente o contrário da substituição para frente. Apenas a última pessoa que participa da cadeia de circulação da mercadoria é que paga o tributo, de maneira integral, inclusive relativamente às operações anteriormente praticadas e/ou seus resultados. 

Quando se aplica a substituição tributária

O regime de sujeição passiva por substituição tributária aplica-se as operações internas e interestaduais me relação às operações subsequentes a serem realizadas pelos contribuintes substituídos.  

Em operações interestaduais, relacionadas a algumas mercadorias, a sujeição ocorre quanto às entradas para uso e consumo ou ativo imobilizado desde que o destinatário das mercadorias seja contribuinte do ICMS e nestes casos não incidirá na operação a margem presumida, pré-definida pelo Governo, na base de cálculo do regime da ST. 

A substituição tributária não se aplica nos seguintes casos:

  1.  Operações destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria. Exemplo: saída de fabricante de lâmpada para outra indústria de lâmpada;
  2. Transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversas;
  3. Operações que destinarem mercadoria para utilização em processo de industrialização.

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Quando não se aplica a substituição tributária

Contribuinte Substituto e Substituído: o que são

Quando se fala de substituição tributária, existem outros 2 termos que são muito comentados, o substituto tributário, e o substituído tributário.  

Aquele que assume a condição de responsável pela retenção e pagamento do imposto é chamado de substituto tributário, contribuinte substituto, ou, simplesmente, responsável ou sujeito passivo da substituição tributária como descrito nas legislações de alguns estados. 

Em resumo, o contribuinte substituto é aquele responsável por efetuar a retenção ou recolhimento do ICMS das operações subsequentes, nas próprias operações ou quaisquer operações acessórias. 

Sendo assim, é responsabilidade do contribuinte substituto recolher o ICMS na base da cadeia produtiva, tendo como base de cálculo a alíquota de substituição tributária presumida. 

Ele se torna o responsável da cadeia produtiva pelo recolhimento ou retenção antecipada do imposto na fonte, valor que será agregado à mercadoria por toda a cadeia comercial, até o consumidor final. 

A empresa responsável pela retenção ou recolhimento desse imposto deverá emitir o documento fiscal contendo a informação e também deve manter o registro do fato escriturado no Livro Registro de Saída à Operação. 

Quando a mercadoria for comercializada, passará à próxima empresa na cadeia produtiva ou comercial, este adquirente o contribuinte passará à condição de substituído. 

Os demais envolvidos na cadeia de circulação da mercadoria, ou seja, aqueles que receberão a mercadoria do substituto e sofrerão a retenção, são chamados de substituídos. 

Em poucas palavras, o contribuinte substituído é aquele que recebe a mercadoria já com o ICMS, retido ou recolhido pelo contribuinte substituto. Isso significa que o contribuinte substituído se encontra dispensado do pagamento do ICMS na comercialização das mercadorias recebidas, pois não pode haver bitributação que é a cobrança do mesmo imposto sobre o mesmo fato gerador. 

O contribuinte substituído deve se atentar as seguintes orientações legais: 

  • Ele deve emitir nota fiscal em que não destaque o valor do imposto; 
  • Precisa indicar, ainda, no campo “Informações Complementares” qual imposto foi recolhido por Substituição Tributária nos termos do dispositivo RICMS. 

O contribuinte substituído também deverá ficar atento a nota fiscal emitida na comercialização, devendo conter o valor utilizado de base para o cálculo do ICMS utilizado pelo substituto, para fins fiscais ou eventuais diferenças a serem apuradas entre o valor presumido na base de cálculo e o valor real da transação comercial. 

CEST:Código Especificador da Substituição Tributária

Como vimos, a substituição tributária do ICMS é um assunto bem complexo. Um dos principais pontos de dúvida levantados pelos contribuintes é de como classificar de formas simples se um produto está sujeito ou não ao regime. Para resolver está questão, o CONFAZ instituiu o CEST (Código Especificador da Substituição Tributária).  

O código CEST tem como objetivo uniformizar a cobrança do ICMS por substituição tributária em todos os estados do Brasil. 

Toda a vez em que um contribuinte comercializar uma mercadoria pela qual a legislação atribua um CEST, será obrigatório a inclusão deste código na nota fiscal eletrônica. 

Para que você possa entender melhor como esse processo funciona, faremos um post específico sobre o CEST. 

Quando não se aplica a substituição tributária