Quem tem direito ao plano de cargos e carreiras

(Vide Lei nº 2555/2019)
O PREFEITO DE MANAUS, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte LEI:


CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção I
DAS FINALIDADES E DOS PRINCÍPIOS

Art. 1º Esta lei estabelece e disciplina o Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração dos Servidores Públicos Municipais Técnico-Administrativos da Educação Municipal, que tem por finalidades:

I - estabelecer a política de valorização e de crescimento profissional do servidor técnico-administrativo da Educação Municipal, organizando os cargos administrativos da área educacional do Município em carreiras, dispostas em classes funcionais ascendentes, conforme o grau de formação e o nível de desempenho alcançado pelo servidor;

II - estabelecer padrões de vencimentos e vantagens adicionais para composição da remuneração dos servidores técnico-administrativos da Educação Municipal, os quais serão progressivos na medida do efetivo tempo de serviço e do desempenho satisfatório do servidor no exercício do seu cargo ou função pública;

III - estabelecer critérios para o enquadramento funcional e financeiro do servidor nas carreiras do Quadro de Pessoal Técnico-Administrativo do órgão;

IV - estabelecer mecanismos e procedimentos para a avaliação de desempenho do servidor técnico-administrativo da Educação Municipal, ensejando o reconhecimento da eficiência e da eficácia profissional;

V - promover a motivação, a qualificação profissional, a produtividade e o comprometimento do servidor técnico-administrativo da Educação Municipal com exercício do seu cargo ou função pública.

Art. 2º São princípios do Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração dos servidores técnico-administrativos da Educação Municipal:

I - legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e demais mandamentos insertos no art. 37 da Constituição da República;

II - o estabelecimento de estrutura promissora para as carreiras e cargos da área administrativa da Educação Municipal;

III - a investidura exclusivamente mediante concurso público de provas ou de provas e títulos;

IV - o incentivo à qualificação profissional contínua;

V - a valorização pela competência, pelo desempenho e pela produtividade das atividades exercidas;

VI - a evolução na carreira baseada na elevação da escolaridade ou da formação em nível superior, ponderada pela avaliação de desempenho, cumprido o tempo mínimo exigido de efetivo exercício do cargo ou função pública.


Seção II
DOS CONCEITOS

Art. 3º Para efeito desta Lei considera-se:

I - servidor público da área administrativa da Educação Municipal:

a) o aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos, realizado para prover a necessidade de pessoal da Secretaria Municipal de Educação - SEMED, e que tenha sido regularmente empossado em cargo que integre o Quadro de Pessoal Técnico-Administrativo do órgão;


b) o agente público estável nos termos do art. 41 da Constituição Federal c/c art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
c) o servidor público estável, investido em cargo redistribuído do Quadro Geral de Pessoal da Prefeitura de Manaus para o Quadro de Pessoal Técnico- Administrativo da Educação Municipal. (Redação acrescida pela Lei nº )

II - quadro de pessoal técnico-administrativo da Secretaria Municipal de Educação: é o conjunto de cargos públicos de servidores da Educação, com atribuições definidas nesta Lei, criado para o desenvolvimento de atividades técnicas e administrativas no âmbito do Sistema Municipal de Ensino, excluídas as de exercício privativo dos cargos do magistério municipal;

III - cargo público técnico-administrativo de servidor da educação: conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades inerentes ao servidor que integra o Quadro de Pessoal Técnico-Administrativo da Secretaria Municipal de Educação, cuja investidura tenha sido por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos;

IV - carreira: trajetória ascendente na evolução funcional do servidor, disposta em ordem crescente de complexidade, responsabilidade e experiência profissional, observando-se o grau de formação, a qualificação técnica, a avaliação de desempenho, o tempo de serviço e os demais requisitos exigidos em lei;

V - estágio probatório: período de 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício no cargo, contado a partir da data de investidura, durante o qual a Administração avalia, por meio de comissão especialmente constituída e mediante Avaliação Especial de Desempenho - AED, a conveniência da permanência ou não do servidor técnico-administrativo da Educação no serviço público municipal;

VI - Avaliação Especial de Desempenho - AED: instrumento avaliatório, utilizado a cada doze meses, a contar do início e durante o estágio probatório, para mensurar o nível de desempenho funcional do servidor técnico-administrativo da Educação Municipal no exercício do cargo no qual foi investido;

VII - Avaliação Permanente de Desempenho - APD: instrumento avaliatório, utilizado periodicamente, para avaliação contínua do desempenho funcional do servidor técnico-administrativo da Educação, servindo de parâmetro para a percepção da vantagem remuneratória de produtividade e, a cada interstício de 36 meses, para a progressão funcional, de um padrão de vencimento para outro subsequente ou para a promoção funcional, de uma classe para outra mais elevada, quando da apresentação de títulos de escolaridade ou de formação em nível superior;

VIII - enquadramento: procedimento que permite a migração dos ocupantes dos cargos existentes anteriormente à data de inicio da vigência desta Lei para os cargos nela criados, alocando-os em padrões e classes, conforme a escolaridade ou formação superior exigida para o respectivo cargo e de acordo com a contagem do tempo de serviço estabelecida na presente Lei, podendo implicar, inclusive, a modificação de nomenclaturas;

IX - vencimento: retribuição pecuniária paga ao servidor pelo exercício do cargo, em valor fixado nesta Lei;

X - remuneração: vencimento do cargo acrescido de vantagens e incentivos funcionais, estabelecidos nesta Lei;

XI - Tabela Financeira de Vencimentos: tabela organizada verticalmente em padrões e horizontalmente em classes, contendo os valores dos vencimentos dos cargos do Quadro de Pessoal Técnico-Administrativo da Secretaria Municipal de Educação;

XII - Tabela Financeira de Gratificações da Educação: tabela contendo os valores da Gratificação em Educação - GE e da Gratificação de Atividade Técnica - GAT, dispostas por classe funcional;

XIII - Tabela de Enquadramento Por Tempo de Serviço: tabela disposta verticalmente em níveis crescentes de tempo de serviço, contados em interstícios trienais, para enquadramento dos servidores públicos da área administrativa da Educação Municipal em seus respectivos padrões e classes, conforme o período da vida funcional de cada servidor, contado a partir da sua data de admissão até a data de inicio da vigência da presente Lei;

XIV - Classes: divisões que agrupam, dentro de determinado cargo, atividades com níveis de complexidade compatíveis com o grau de escolaridade ou com a formação em nível superior do servidor, indicando uma determinada posição na Tabela Financeira, assim discriminadas:

Classe A - para atividades cujo nível de escolaridade necessário é o de Nível Fundamental incompleto;Classe B, para atividades cujo nível de escolaridade necessário é o Nível Fundamental Completo;Classe C, para atividades cujo nível de escolaridade necessário é o Nível Médio Completo; Graduação; Especialização; Mestrado; Doutorado;Classe D, para atividades cuja formação em nível superior necessária é a Classe E, para atividades cuja formação em nível superior necessária é a de Classe F, para atividades cuja formação em nível superior necessária é a de Classe G, para atividades cuja formação em nível superior necessária é a de

XV - padrão: faixa de vencimentos indicadora da evolução funcional dos servidores públicos da área administrativa da Educação Municipal;

XVI - evolução funcional: ascensão do servidor técnico-administrativo na carreira, vedada durante o estágio probatório, decorrente de:

a) progressão funcional, por tempo de serviço, decorrido o interstício de 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício no cargo, quando passará de um padrão de vencimento para outro subsequente, atendido o critério satisfatório da Avaliação Permanente de Desempenho;


b) promoção funcional, pelo mérito da qualificação profissional, quando passará de uma classe para outra mais elevada, desde que comprove por meio da titularidade a elevação de sua escolaridade ou formação superior, atendido também o critério satisfatório da Avaliação Permanente de Desempenho - APD;

XVII - tempo intersticial de efetivo exercício no cargo: exercício ininterrupto de efetivo exercício do cargo pelo período de trinta e seis meses;

XVIII - quadro suplementar: quadro de cargos em extinção ou extintos, em razão do interesse público de sua não renovação na área-meio da Secretaria Municipal de Educação, ocupados por servidores administrativos estáveis, até que sejam desligados ou ingressos na aposentadoria.


CAPÍTULO II
DO QUADRO DE PESSOAL TÉCNICO-ADMINISTRATIVO DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL

Seção I
DA ORGANIZAÇÃO

Art. 4º Ficam criados, na forma desta Lei, os cargos de Analista Municipal, Técnico Municipal e Auxiliar Municipal, de provimento efetivo, com suas respectivas especialidades de atuação no âmbito da educação municipal.

Art. 5º O Quadro de Pessoal Técnico-Administrativo da Secretaria Municipal de Educação é constituído pelos cargos descritos no art. 4º, contendo o quantitativo de vagas, os níveis de escolaridade ou formação superior exigidos e as respectivas especialidades, conforme Anexo I desta Lei.

Parágrafo Único - As atribuições de cada cargo integrante do Quadro de Pessoal Técnico-Administrativo da Secretaria Municipal de Educação são as dispostas nos Anexos III-A, III-B e III-C desta Lei.

Art. 6º Os cargos descritos no art. 4º desta Lei, agregam especialidades em conformidade com nível de escolaridade ou de formação superior necessários ao desempenho de atribuições e responsabilidades no âmbito da Educação Municipal:

I - Auxiliar Municipal: reúne especialidades cujo requisito de escolaridade é o Ensino Fundamental completo, abrangendo atribuições de natureza operacional e de logística;

II - Técnico Municipal: reúne especialidades cujo requisito de escolaridade é o Nível Médio completo, com atribuições voltadas para o desenvolvimento de atividades de assistência às atividades técnicas;

III - Analista Municipal: reúne especialidades cujo requisito de investidura é a Graduação em curso de nível superior, legalmente reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC), abrangendo atribuições inerentes às atividades técnico-científicas da Secretaria Municipal de Educação, próprias de profissões legalmente regulamentadas, com o devido registro no Órgão de Classe competente;

Art. 7º Os cargos de provimento efetivo que, até a data imediatamente anterior à de início de vigência desta Lei, compunham o Quadro de Pessoal Técnico-Administrativo da Secretaria Municipal de Educação passam a ter as denominações e requisitos constantes do Anexo I, podendo implicar, inclusive, mudança de nomenclaturas anteriores.


Seção II
DO PROVIMENTO E LOTAÇÃO

Art. 8º Os cargos que integram o Quadro de Pessoal Técnico-Administrativo da Secretaria Municipal de Educação serão providos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, realizado na conformidade do edital convocatório, observadas as normas estabelecidas pela Constituição Federal, pela Lei Orgânica do Município de Manaus, pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Manaus e pelo Regimento Interno do órgão.

Art. 9º Constará no edital convocatório do concurso:

I - as atribuições e o correspondente nível de escolaridade ou formação superior exigidos, assim como o número de vagas oferecidas em cada cargo;

II - o provimento dar-se-á no respectivo padrão e classe inicial da carreira de cada cargo.

Art. 10. Nos concursos públicos realizados a partir da vigência desta Lei será exigido:

I - escolaridade mínima de Ensino Fundamental completo para investidura inicial no padrão 1 da classe B;

II - Ensino Médio Completo e a Graduação para investidura inicial, respectivamente, no padrão 1 das Classes C e D.

Parágrafo Único - A partir da data de inicio da vigência desta Lei, o Quadro de Pessoal Técnico-Administrativo da SEMED não mais efetuará o provimento de cargos, cujo nível de escolaridade exigido seja o de Nível Fundamental incompleto, cabendo o enquadramento dos servidores estáveis investidos nesta condição no Quadro Suplementar da carreira.

Art. 11. Aos servidores administrativos enquadrados no Quadro Suplementar da carreira serão assegurados ganhos remuneratórios progressivos, de acordo com o Anexo IV-A, IV-B e IV-C desta Lei, desde que comprovem junto à instância superior da SEMED, a elevação da escolaridade ou a formação em nível superior, não sendo cumulativos os ganhos a serem concedidos, em razão dos títulos de escolaridade ou de formação superior apresentados.

Art. 12. A lotação dos cargos de provimento efetivo representa a força de trabalho nos seus aspectos qualitativos e quantitativos necessários ao desenvolvimento das atividades executadas pela SEMED.

Parágrafo Único - A lotação dos servidores guardará correspondência, preferencialmente, com a formação profissional necessária, assim como com a atividade a ser desenvolvida nos setores e áreas da SEMED.

Art. 13. Os servidores técnico-administrativos da educação municipal serão lotados em unidades administrativas integrantes da estrutura organizacional da SEMED ou em setores da área administrativa das unidades escolares da rede municipal de ensino, conforme as atribuições de cada cargo.


Seção III
DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 14. O servidor técnico-administrativo da educação municipal cumprirá jornada de trabalho semanal de 40 (quarenta) horas, cumprindo horário de expediente regulamentado por ato do Secretário Municipal de Educação.

Art. 15. No caso de acumulação legal de cargos, e desde que haja compatibilidade de horários, a jornada de trabalho semanal máxima será de 60 (sessenta) horas.


CAPÍTULO III
DOS VENCIMENTOS E DA REMUNERAÇÃO

Art. 16. Considera-se vencimento a retribuição pecuniária paga ao servidor pelo exercício do cargo público, em valor fixado nos Anexos IV-A, IV-B, IV-C e IV-D, desta Lei.

Parágrafo Único - O vencimento do cargo efetivo é irredutível e nunca inferior ao salário mínimo vigente.

Art. 17. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido de vantagens e incentivos funcionais, estabelecidos nos termos desta Lei.

Art. 18. Fica estabelecido o reajuste anual dos vencimentos dos cargos constantes desta Lei, ficando o dia 1º de maio de cada ano como data-base para correção dos valores dos Anexos IV-A, IV-B, IV-C e IV-D desta Lei. (Vide Leis nº 2266/2017 e nº 2804/2021)

Art. 19. Os vencimentos fixados nesta Lei não prejudicarão a percepção de outras vantagens que vierem a ser concedidas posteriormente.

Art. 20. A partir dos padrões iniciais de cada classe, a variação percentual de um padrão para outro subsequente é da ordem de 5% (cinco por cento), conforme fixação constante dos Anexos IV-A, IV-B, IV-C e IV-D desta Lei.

Art. 21. A partir da classe inicial de cada cargo, a variação percentual de uma classe para outra subsequente é da ordem 20% (vinte por cento), conforme fixação constante dos Anexos IV-A, IV-B, IV-C e IV-D desta Lei.

Parágrafo Único - Para efeito de enquadramento financeiro, o Quadro Suplementar de servidores técnico-administrativos da Educação Municipal, terá valores diferenciados para as Classes A, B e C e seus respectivos padrões de vencimentos, em razão da isonomia com a classes e padrões de vencimentos iniciais dos cargos de Auxiliar Municipal e Técnico Municipal do quadro permanente, passando a variar na ordem de 20% (vinte por cento) a partir da Classe D da carreira.

Art. 22. Fica assegurada a percepção das seguintes vantagens pecuniárias:

I - gratificação:

a) 13º salário ou abono natalino;


b) de insalubridade, periculosidade ou risco de vida, nas condições e percentuais estabelecidos na legislação trabalhista;
b) de insalubridade, periculosidade ou risco de vida, nas condições percentuais que vierem a ser estabelecidas em regulamento próprio; (Redação dada pela Lei nº 2080/2015)
c) de Abono Pecuniário;
d) de participação em comissões e grupos de trabalho;
e) de Produtividade;
f) de Educação;
g) de Atividade Técnica;
h) de prestação de serviço extraordinário, nos termos da legislação vigente.

II - adicional:

a) de férias;


b) de trabalho noturno, nas condições e percentuais estabelecidos na legislação vigente;
c) de tempo de serviço, nos termos da legislação vigente.

III - indenização:

a) ajuda de custo;


b) diárias;
c) auxílio-transporte, nos termos da legislação trabalhista e
d) auxílio-alimentação.

§ 1º As vantagens previstas nas alíneas "c" e "d" do inciso I e "a", "c" e "d" do inciso III serão regulamentadas mediante ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.

§ 2º A vantagem prevista na alínea "b" do inciso III será concedida mediante ato do Secretário Municipal de Educação.

§ 3º A gratificação prevista na alínea "e" do inciso I será concedida proporcionalmente ao desempenho demonstrado pelo servidor técnico-administrativo na Avaliação Permanente de Desempenho (APD), no percentual máximo de 100% (cem por cento), referendada por ato do Secretário Municipal de Educação.

§ 4º A gratificação prevista na alínea "e" do inciso I não será concedida ao servidor técnico-administrativo da Educação Municipal em estágio probatório.

§ 5º A gratificação prevista na alínea "f" do inciso I será concedida ao servidor lotado em unidade escolar da rede municipal de ensino e que exerça a função de secretário de escola, conforme disposto no Anexo VI.

§ 6º A gratificação prevista na alínea "g" do inciso I será concedida ao servidor técnico de nível superior, lotado em unidade administrativa da estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Educação e que exerça, temporariamente, atividade especializada fora das atribuições normais do cargo, conforme disposto no Anexo VI.

Art. 23. Aos servidores técnico-administrativos poderá ser concedida Gratificação de Função ou de Representação, cumulativamente com o vencimento, em valores estabelecidos em Lei, pelo exercício de Chefia ou investidura em Cargo Comissionado, integrantes da estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Educação.


CAPÍTULO IV
DO ENQUADRAMENTO

Seção I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 24. Para a consecução dos objetivos do Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração dos Servidores Públicos da área administrativa da Secretaria Municipal de Educação de Manaus serão realizados os seguintes enquadramentos:

I - funcional;

II - financeiro.

Art. 25. O servidor técnico-administrativo da Educação Municipal será enquadrado em conformidade com o estabelecido nesta Lei somente quando reassumir o correspondente exercício no âmbito da Secretaria Municipal de Educação se, na data do enquadramento, estiver:

I - cedido ou à disposição de órgão ou entidade dos Poderes da União, do Estado do Amazonas, de outros estados da Federação, do Distrito Federal, de outros municípios ou para o Poder Legislativo Municipal;

II - no exercício de:

a) cargo de provimento em comissão, em outro órgão do Poder Executivo Municipal;


b) atribuições do seu cargo efetivo, em outro órgão do Poder Executivo Municipal, com ou sem ônus para o órgão de origem.


Seção II
DO ENQUADRAMENTO FUNCIONAL

Art. 26. É automático o enquadramento funcional dos servidores técnico- administrativos da Educação Municipal nos novos cargos criados por esta Lei, dispostos em especialidade, padrões e classes funcionais, conforme o nível de escolaridade ou formação superior exigidos.

Art. 27. O cargo de Auxiliar Municipal reúne as especialidades de Auxiliar Administrativo e de Auxiliar Operacional.

§ 1º Os servidores administrativos investidos nos cargos anteriores de Auxiliar de Serviços Gerais, Bombeiro Hidráulico, Marceneiro, Pedreiro, Pintor, Motorista de Autos, Vigia, Digitador e Telefonista passarão a integrar o Quadro Suplementar da carreira.

§ 2º Os servidores administrativos investidos no cargo anterior de Auxiliar Administrativo serão enquadrados na especialidade de mesma denominação do cargo de Auxiliar Municipal.

Art. 28. O cargo de Técnico Municipal reúne as seguintes especialidades: Hardware/Redes, Sistema AutoCAD, Geoprocessamento, Assistente de Administração, Assistente de Biblioteca e Assistente de Informática.

§ 1º Os servidores administrativos investidos no cargo anterior de Assistente de Administração serão enquadrados na especialidade de mesma denominação do cargo de Técnico Municipal.

§ 2º Os servidores administrativos investidos no cargo anterior de Auxiliar de Biblioteca serão enquadrados na especialidade de Assistente de Biblioteca do cargo de Técnico Municipal.

§ 3º Os servidores administrativos investidos nos cargos anteriores de Desenhista, Técnico Agrícola, Técnico em Contabilidade e Técnico em Edificações serão enquadrados no quadro suplementar da carreira.

Art. 29. O cargo de Analista Municipal reúne as especialidades de Administração, Direito, Arquitetura, Assistência Social, Biblioteconomia, Contabilidade, Economia, Engenharia Civil, Engenharia Elétrica, Estatística, Odontologia, Fisioterapia, Fonoaudiologia, Nutrição, Psicologia, Programação de Computador, Analista de Sistemas, Administração de Banco de Dados e Administração de Redes.

Parágrafo Único - Os servidores técnicos investidos nos cargos anteriores de Administrador, Assistente Social, Bibliotecário, Economista, Estatístico, Nutricionista e Psicólogo serão enquadrados no cargo de Analista Municipal, nas respectivas especialidades correlatas a de seus antigos cargos.


Seção III
DO ENQUADRAMENTO FINANCEIRO

Art. 30. Concluído o enquadramento funcional, dar-se-á, de imediato, o enquadramento financeiro do servidor técnico-administrativo da Educação Municipal, cuja investidura tenha ocorrido em data anterior à de início da vigência desta Lei.

Art. 31. O enquadramento financeiro de que trata esta Lei ocorrerá nos padrões e classes dispostos na Tabela de Vencimentos de cada cargo, conforme o tempo de serviço do servidor, contado a partir de sua da data de admissão até a data de início da vigência da presente Lei, obedecido o critério trienal de contagem estabelecido no Anexo V e a titularidade de escolaridade ou de formação em nível superior alcançada e comprovada pelo servidor.

§ 1º É vedado o enquadramento em valor inferior ao padrão inicial da respectiva classe funcional.

§ 2º O enquadramento financeiro por titularidade deverá guardar correspondência com a atividade funcional do servidor.

§ 3º Fica assegurado o enquadramento financeiro, nos respectivos padrões e classes funcionais, dos servidores com titularidade já reconhecida pela Secretaria Municipal até a data de início da vigência da presente Lei.

Art. 32. Se o valor da remuneração resultante do enquadramento financeiro do servidor técnico-administrativo for superior ao valor do último padrão da classe onde tenha sido enquadrado, a diferença entre o valor da remuneração resultante do enquadramento e o valor do último padrão da carreira será transformada em Vantagem Pessoal Irreajustável - VPI.

Parágrafo Único - A Vantagem Pessoal Irreajustável - VPI permanecerá em vigência e inalterada até que reajustes ulteriores nos valores dos padrões da respectiva classe possibilitem novo enquadramento financeiro do servidor administrativo.

Art. 33. Concluído o enquadramento financeiro de vencimentos, serão regularizados os ganhos adicionais de gratificações, adicionais e indenizações de cada cargo para composição da remuneração final do servidor, exceto o ganho relativo à Gratificação de Produtividade, a ser consignada conforme resultados da Avaliação Permanente de Desempenho - APD.

Art. 34. O Secretário Municipal de Educação constituirá Comissão de Enquadramento composta por servidores técnico-administrativos efetivos, que terá competência para efetivar as disposições de que trata esta Lei, no prazo máximo de 90 dias úteis, a contar da data de inicio de sua vigência.


CAPÍTULO V
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Seção I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 35. Entende-se por estágio probatório o período dos 36 (trinta e seis) primeiros meses de efetivo exercício em que o servidor técnico-administrativo da Educação Municipal, nomeado em virtude de aprovação em concurso público, é submetido à obrigatória Avaliação Especial de Desempenho (AED), por comissão especialmente instituída para apurar sua aptidão e capacidade para permanência no serviço público municipal.

§ 1º O estágio probatório vincula-se, obrigatoriamente, ao exercício do cargo efetivo para o qual o servidor técnico-administrativo da Educação Municipal foi nomeado.

§ 2º O servidor técnico-administrativo que se afastar do exercício do cargo terá suspensa a contagem do tempo de 36 (trinta e seis) meses para fins de estágio probatório, enquanto durar o afastamento, salvo os casos previstos em lei.

Art. 36. O servidor técnico-administrativo que durante o período de estágio probatório, em virtude de interesse da Administração, for transferido ou movimentado de sua unidade de trabalho para outra, e continue no exercício das atribuições normais de seu cargo efetivo, será avaliado em seu desempenho ao deixar sua unidade de origem, continuando a cumprir, no novo local de trabalho, o período de estágio probatório.

Art. 37. Suspendem a contagem do prazo do estágio probatório:

I - licença:

a) por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;


b) para o serviço militar;
c) para tratamento da própria saúde, por período superior a cento e vinte dias;
d) por motivo de doença em pessoa da família, por período superior a noventa dias;
e) para tratar de interesses particulares;

II - afastamento para:

a) exercício em Poderes da União, do Estado do Amazonas, de outros Estados da Federação, do Distrito Federal, de outros municípios ou para o Poder Legislativo Municipal;


b) exercício de mandato eletivo;
c) estudo no Brasil ou no exterior por prazo superior a cento e vinte dias, ininterruptos ou não;

III - o período transcorrido entre a exoneração e a demissão do serviço e a correspondente reintegração por força de decisão administrativa ou judicial;

IV - a nomeação para o exercício de cargo de provimento em comissão ou a designação para função de confiança, em outro órgão do Poder Executivo Municipal;

V - a nomeação para o exercício de cargo de provimento em comissão ou a designação para função de confiança no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, desde que as respectivas atividades não tenham identidade com as do cargo originário do servidor.


Seção II
DA AVALIAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO - AED

Art. 38. O processo de Avaliação Especial de Desempenho (AED) acompanha o servidor e deve constar de seu registro funcional, devendo, em caso de transferência ou outra forma de movimentação, ser remetido ao novo órgão de lotação que o considerará de acordo com as seguintes características:

I - processual, se o procedimento de avaliação ainda detiver etapas não concluídas;

II - informativo, caso já finalizado.

Art. 39. A Avaliação Especial de Desempenho (AED) dos servidores técnico- administrativos da Secretaria Municipal de Educação será composta pela auto-avaliação do servidor juntamente com a avaliação individual de cada membro da Comissão Especial de Avaliação de Desempenho, constituída da seguinte forma:

I - pela chefia imediata do servidor, que utilizará ficha de avaliação própria, contendo critérios a serem definidos por ato regulamentar complementar a esta Lei;

II - por dois agentes públicos estáveis pertencentes ao mesmo setor onde esteja lotado o servidor avaliado, que utilizarão fichas de avaliação próprias, contendo critérios a serem definidos por ato regulamentar complementar a esta Lei;

Parágrafo Único - As notas parciais da Avaliação Especial de Desempenho (AED) resultarão da média aritmética das quatro avaliações destacadas no caput deste artigo.

Art. 40. A realização da Avaliação Especial de Desempenho (AED) deverá ocorrer em três etapas, a contar da data de início do exercício do servidor técnico-administrativo no cargo para o qual foi nomeado, observada a seguinte temporalidade:

I - a primeira AED, até o 12º mês de efetivo exercício;

II - a segunda AED, até o 24º mês de efetivo exercício;

III - a terceira AED, até o 36º mês de efetivo exercício;

§ 1º O não cumprimento dos prazos estabelecidos neste artigo é de responsabilidade dos membros da Comissão Especial de Avaliação de Desempenho, cabendo ao Secretário Municipal de Educação as providências necessárias para o imediato cumprimento da Avaliação Especial de Desempenho, quando de sua intempestividade.

§ 2º No caso de um membro da Comissão Especial de Avaliação de Desempenho ser dispensado da função, outro deverá ser imediatamente convocado.

Art. 41. A Avaliação Especial de Desempenho (AED) será realizada a cada doze meses do período de estágio probatório e denotará ao servidor os seguintes conceitos de avaliação:

I - para a Avaliação Especial de Desempenho (AED) referente aos primeiros doze meses de estágio probatório:

a) média de 0 a 3,0 - inapto, com poucas possibilidades de recuperação para o exercício do cargo ou função pública;


b) média de 3,1 a 5,0 - inapto, com possibilidades de recuperação para o exercício do cargo ou função pública;
c) média 5,1 a 7,0 - apto, em condições regulares para o exercício do cargo ou função pública;
d) média de 7,1 a 9,0 - apto, em condições satisfatórias para o exercício do cargo ou função pública;
e) média de 9,1 a 10 - apto, em condições de excelência para o exercício do cargo ou função pública.

II - para a Avaliação Especial de Desempenho (AED) referente aos 24 (vinte e quatro) meses de estágio probatório:

a) média de 0 a 3,0 - inapto, com poucas possibilidades de recuperação para o exercício do cargo ou função pública;


b) média de 3,1 a 5,0 - inapto, com possibilidades de recuperação para o exercício do cargo ou função pública;
c) média de 5,1 a 7,0 - apto, em condições regulares para o exercício do cargo ou função pública;
d) média de 7,1 a 9,0 - apto, em condições satisfatórias para o exercício do cargo ou função pública;
e) média de 9,1 a 10 - apto, em condições de excelência para o exercício do cargo ou função pública.

III - para a Avaliação Especial de Desempenho (AED) referente aos 36 (trinta e seis) meses de estágio probatório:

a) média de 0 a 5,0 - inapto, sem possibilidades de recuperação;


b) média de 5,1 a 7,0 - apto, em condições regulares para o exercício do cargo ou função pública;
c) média de 7,1 a 9,0 - apto, em condições satisfatórias para o exercício do cargo ou função pública;
d) média de 9,1 a 10 - apto, em condições de excelência para o exercício do cargo ou função pública.

Art. 42. A nota final da Avaliação Especial de Desempenho (AED) resultará da média aritmética das três fases parciais de avaliação e denotará a estabilidade ou não estabilidade do servidor técnico-administrativo no serviço público municipal, conforme os seguintes critérios:

I - média final de 0 a 5,0 - inapto para o serviço público municipal;

II - média final de 5,1 a 7,0 - apto, em condições regulares para o exercício do cargo ou função pública;

III - média final de 7,1 a 9,0 - apto, em condições satisfatórias para o exercício do cargo ou função pública;

IV - média de 9,1 a 10 - apto, em condições de excelência para o exercício do cargo ou função pública.

Art. 43. No instrumento de Avaliação Especial de Desempenho (AED) é obrigatório constar a assinatura de todos os avaliadores e a do servidor avaliado, devendo haver, necessariamente, espaço destinado à manifestação de sua concordância ou não com a avaliação.

Art. 44. A SEMED, por intermédio de seu setor de gestão de pessoal, informará ao servidor técnico-administrativo que vier a ser empossado, em virtude de aprovação em concurso público, sobre a exigência constitucional do cumprimento do estágio probatório de 36 (trinta e seis) meses de duração, assim como dos critérios e requisitos aos quais estará sujeito na Avaliação Especial de Desempenho (AED).

Art. 45. Ao servidor em estágio probatório, cujo desempenho estiver sendo avaliado, fica assegurado o direito constitucional do contraditório e da ampla defesa, bem como o direito de acompanhar todas as etapas de sua avaliação e de manifestar, em cada uma delas, sua concordância ou não com os resultados apresentados pela Comissão Especial de Avaliação de Desempenho.

§ 1º O servidor que discordar do resultado parcial ou final de sua avaliação de desempenho deverá, em até 5 (cinco) dias úteis de sua assinatura no instrumento de avaliação, registrar, em formulário próprio, defesa ou justificativa objetiva em que constem as considerações ou razões de sua inconformidade.

§ 2º Registrada a defesa ou justificativa de que trata o § 1º, o processo de avaliação será reiniciado, em até 15 (quinze) dias, pela Comissão Especial de Avaliação de Desempenho, que emitirá parecer favorável ou não favorável à reconsideração solicitada pelo avaliado.

Art. 46. No caso de o servidor ser considerado apto, sua permanência no serviço público não dependerá de ato próprio.

Parágrafo Único - Na hipótese de o servidor ser considerado inapto, será obrigatória a anuência do Secretário Municipal de Educação, que decidirá sobre a exoneração do servidor técnico-administrativo.

Art. 47. Durante o período de estágio probatório, a qualquer tempo, quando da ocorrência de ilegalidade, infração ou irregularidade por parte do servidor, a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho, instituída no âmbito da SEMED, tendo em vista a gravidade da ação ou a omissão do servidor no desempenho do cargo, deverá propor a instauração de processo administrativo, a ser encaminhado ao Secretário Municipal de Educação para deliberação.

Art. 48. Os critérios específicos e os instrumentos da Avaliação Especial de Desempenho (AED) serão estabelecidos em ato do Secretário Municipal de Educação.


CAPÍTULO VI
DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL NA CARREIRA

Seção I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 49. A evolução funcional na carreira do servidor técnico-administrativo da Educação Municipal dar-se-á por:

I - progressão, de um padrão de vencimento para o outro subsequente, dentro da mesma classe, em razão do cumprimento do tempo de trinta e seis meses de efetivo exercício do cargo, contados a partir do último enquadramento financeiro do servidor, concomitantemente, com odesempenho satisfatório demonstrado por meio da Avaliação Permanente de Desempenho (APD);

II - promoção, de uma classe para a outra mais elevada, por meio da apresentação de títulos que comprovem a elevação da escolaridade ou a formação superior em nível mais elevado ao que é exigido para o cargo, concomitantemente, com o desempenho satisfatório demonstrado por meio da Avaliação Permanente de Desempenho (APD).


Seção II
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL

Art. 50. A progressão na carreira será de um padrão de vencimento para o outro subsequente, dentro da respectiva classe funcional, desde que o servidor técnico-administrativo tenha alcançado o nível satisfatório na Avaliação Permanente de Desempenho final.

Art. 51. A progressão por tempo de serviço consistirá em avanço de um padrão de vencimento para o outro subsequente, dentro da respectiva classe funcional, quando do cumprimento do interstício de 36 meses de efetivo exercício do cargo, contados a partir da data do último enquadramento financeiro do servidor.

Art. 52. Estará habilitado para a progressão funcional o servidor técnico- administrativo da educação municipal que, cumulativamente:

I - tenha cumprido o interstício de 36 meses de efetivo exercício do cargo no qual esteja investido;

II - tenha obtido, na última Avaliação Permanente de Desempenho final, média aritmética igual ou superior à nota 7,00 (sete);

Art. 53. É vedada a progressão funcional ao servidor técnico-administrativo da Educação Municipal que durante o período de sua Avaliação Permanente de Desempenho:

I - tenha mais de cinco faltas não justificadas;

II - tenha sofrido penalidade administrativa ou criminal;

III - esteja em disponibilidade para órgãos ou entidades de outras esferas governamentais, com ou sem ônus para o órgão de origem.

Art. 54. Na Avaliação Permanente de Desempenho para progressão funcional, o servidor técnico-administrativo da educação municipal poderá acrescentar a sua nota até 2,00 (dois) pontos, em razão da conclusão de cursos livres de aperfeiçoamento ou de qualificação profissional, com carga horária mínima 45 (quarenta e cinco) horas, em áreas relacionadas a sua atividade ou função pública.

Art. 55. Na contagem dos interstícios mínimos necessários à progressão por tempo de serviço, não se conta o tempo em que o servidor técnico-administrativo da educação municipal estiver:

I - licenciado para:

a) tratamento da própria saúde, o período superior a cento e vinte dias;


b) acompanhamento de pessoa da família em tratamento de saúde, com período superior a noventa dias;
c) atividade política;
d) acompanhamento do cônjuge ou companheiro;
e) tratar de interesses particulares.

II - afastado ou disposicionado para:

a) servir em órgão ou entidade de outra esfera governamental;


b) exercício de mandato eletivo;
c) exercício de mandato em entidade de classe profissional.

Parágrafo Único - Excetua-se do disposto neste artigo o afastamento do servidor administrativo para atender requisição da Justiça Eleitoral.

Art. 56. A progressão funcional gera efeitos a partir da data das respectivas concessões.


Seção III
DA PROMOÇÃO FUNCIONAL

Art. 57. A promoção funcional do servidor técnico-administrativo da Educação Municipal consistirá na passagem de uma classe funcional para outra mais elevada e terá como condições concomitantes:

I - a apresentação de títulos que comprovem a elevação da escolaridade ou a formação superior em nível mais elevado ao que é exigido para o respectivo cargo;

I - a apresentação de títulos que comprovem a elevação da escolaridade ou a formação superior em nível mais elevado ao que é exigido para o respectivo cargo, desde que correlatos às especialidades previstas para os cargos de Analista Municipal e áreas afins, constante no Anexo I desta Lei, e demais áreas do magistério e pedagógicas, compatíveis com as atividades precípuas da Secretaria Municipal de Educação (Semed); (Redação dada pela Lei nº 2905/2022)

II - o alcance do nível satisfatório nas últimas Avaliações Permanentes de Desempenhos parciais, quando, no momento da apresentação dos títulos, não tenha o servidor completado o tempo intersticial de efetivo exercício no cargo, contado a partir da data do seu último enquadramento financeiro;

III - o alcance do nível satisfatório na Avaliação Permanente de Desempenho final, quando, no momento da apresentação dos títulos, tenha o servidor completado o tempo intersticial de efetivo exercício no cargo, contado a partir da data do seu último enquadramento financeiro.


Seção IV
DA AVALIAÇÃO PERMANENTE DE DESEMPENHO



Subseção I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 58. Periodicamente, a cada seis meses, o servidor técnico-administrativo estável da Educação Municipal terá o seu desempenho funcional submetido à Avaliação Periódica de Desempenho (APD), instrumento que terá por finalidades:

I - aferir os resultados alcançados pela atuação de servidor técnico-administrativo no exercício de suas atribuições;

II - valorizar o servidor técnico-administrativo da Educação Municipal e reconhecer os melhores desempenhos;

III - habilitar o servidor técnico-administrativo para a progressão funcional, conforme critérios e procedimentos estabelecidos em regulamento, obedecido o interstício mínimo de 36 meses;

IV - habilitar o servidor técnico-administrativo para a promoção funcional;

V - habilitar o servidor técnico-administrativo a perceber a Gratificação de Produtividade até limite percentual estabelecido no § 3º do art. 22 desta Lei;

VI - coletar e disponibilizar informações sobre as qualidades ou deficiências do servidor técnico-administrativo;

VII - acompanhar o desempenho do servidor técnico-administrativo, orientando-o quanto à adoção das providências voltadas para a superação das deficiências apresentadas;

VIII - apoiar estudos na área de formação de pessoal, subsidiando o levantamento de necessidades de capacitação e o desenvolvimento de cursos e treinamentos, com vistas ao aperfeiçoamento profissional do servidor técnico-administrativo;

IX - contribuir para a eficiência e eficácia organizacional da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 59. A Avaliação Permanente de Desempenho (APD) será composta pela auto- avaliação do servidor juntamente com a avaliação individual de cada membro da Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho.

§ 1º A Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho será constituída da seguinte forma:

I - pela chefia imediata do servidor, que utilizará ficha de avaliação própria, contendo critérios a serem definidos por ato regulamentar complementar a esta Lei;

II - por dois agentes públicos estáveis pertencentes ao mesmo setor onde esteja lotado o servidor avaliado, que utilizarão fichas de avaliação próprias, contendo critérios a serem definidos por ato regulamentar complementar a esta Lei;

§ 2º A Avaliação Permanente de Desempenho (APD) terá por base o acompanhamento semestral do servidor técnico-administrativo da Educação Municipal, podendo o semestre de avaliação coincidir ou não com o semestre do ano civil.

Art. 60. A nota atribuída, semestralmente, ao servidor técnico-administrativo em sua Avaliação Permanente de Desempenho (APD) será igual à média aritmética de sua auto-avaliação somada às avaliações individuais de cada membro da Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho.

Art. 61. O processo de Avaliação Permanente de Desempenho (APD) do servidor técnico-administrativo deverá constar de seu registro funcional, devendo, em caso de transferência, disposição ou outra forma de movimentação na esfera municipal, ser remetido ao órgão municipal de destino, que se encarregará da execução dos procedimentos de avaliação e posterior envio dos resultados à Secretaria Municipal de Educação para análise, registro e arquivamento.

Art. 62. Para efeito de progressão funcional, será adotada a Avaliação Permanente de Desempenho trienal, cuja nota resultará da média aritmética das seis Avaliações Permanentes de Desempenho parciais, contadas a partir da data da última progressão financeira do servidor.

Art. 63. Não será avaliado pela Avaliação Permanente de Desempenho (APD) o servidor técnico-administrativo da Educação Municipal que:

I - durante o período de avaliação tiver:

a) mais de cinco faltas injustificadas;


b) sofrido penalidade administrativa ou criminal.

II - estiver cumprindo sanção decorrente de processo disciplinar;

III - encontrar-se licenciado para:

a) tratamento da própria saúde, o período superior a cento e vinte dias;


b) acompanhamento de pessoa da família em tratamento de saúde, o período superior a noventa dias;
c) atividade política;
d) acompanhamento do cônjuge ou companheiro;
e) tratar de interesses particulares.

IV - afastado para:

a) servir em órgão ou entidade de outra esfera governamental;


b) exercício de mandato eletivo;
c) exercício de mandato em entidade de classe profissional.


Subseção II
DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO PERMANENTE DE DESEMPENHO - APD

Art. 64. A Avaliação Permanente de Desempenho (APD) será estruturada em ciclos semestrais para efeito de concessão, manutenção ou elevação da Gratificação de Produtividade, que culminará com a autorização do Secretário Municipal de Educação, observado o estabelecido no § 3º do artigo 22.

Parágrafo Único - Os procedimentos referentes à Avaliação Permanente de Desempenho (APD) para concessão, manutenção ou elevação da Gratificação de Produtividade serão renovados a cada seis meses e ficarão a cargo da Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho para deliberação do Secretário Municipal de Educação.

Art. 65. O servidor técnico-administrativo da Educação Municipal, avaliado por meio da Avaliação Permanente de Desempenho para ganho de produtividade, será notificado do resultado final apresentado no processo e, caso não concorde, poderá interpor, no prazo de dez dias, recurso dirigido à Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho para revisão da avaliação, que, em caso de reconsideração, submeterá o processo à deliberação do Secretário Municipal de Educação.

Parágrafo Único - Na elaboração das razões do recurso, o servidor técnico- administrativo deverá ater-se aos fatores componentes do formulário de avaliação, indicando aqueles que forem objeto de contestação e eventuais irregularidades constatadas na apuração dos resultados.

Art. 66. Os atos administrativos de concessão, manutenção ou elevação da Gratificação de Produtividade serão publicados no Diário Oficial do Município.

Art. 67. O servidor técnico-administrativo da Educação Municipal será notificado da constituição de sua Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho.

Art. 68. O documento que instituir a Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho e a notificação de que trata o artigo anterior instruem o processo administrativo da Avaliação Permanente de Desempenho de concessão da Gratificação de Produtividade e de progressão funcional, dispensada a publicação.

Parágrafo Único - Para cada avaliado será constituída uma Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho.

Art. 69. A média aritmética das quatro notas da Avaliação Permanente de Desempenho (APD) norteará a concessão da Gratificação de Produtividade ao servidor técnico- administrativo em percentuais progressivos, a partir do nível regular de desempenho, nos seguintes termos:

I - para média de avaliação entre 5,0 e 6,0 poderá ser concedida gratificação de produtividade de até 20% (vinte por cento) sobre o vencimento;

II - para média de avaliação entre 6,1 e 7,0 poderá ser concedida gratificação de produtividade de até 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento;

III - para média de avaliação entre 7,1 e 8,0 poderá ser concedida gratificação de produtividade de até 60% (sessenta por cento) sobre o vencimento;

IV - para média de avaliação entre 8,1 e 9,00 poderá ser concedida gratificação de produtividade de até 80% (oitenta por cento) sobre o vencimento;

V - para média de avaliação entre 9,1 e 10,0 poderá ser concedida gratificação de produtividade de até 100% (cem por cento) sobre o vencimento;


Subseção III
DAS GARANTIAS DO AVALIADO

Art. 70. É assegurado ao servidor técnico-administrativo da Educação Municipal avaliado:

I - conhecer as normas, critérios, conceitos e procedimentos a serem utilizados no processo de Avaliação Permanente de Desempenho (APD);

II - acompanhar todos os atos que tenham por objetivo a avaliação de seu desempenho;

III - considerando necessário, manifestar-se aos avaliadores, em formulário próprio, a respeito de suas condições de trabalho.


CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 71. É assegurado ao servidor técnico-administrativo da Educação Municipal a percepção integral de seu vencimento e vantagens, exceto a Gratificação de Produtividade, quando do afastamento para estudo no Brasil ou no exterior relativo à pós-graduação ao nível de especialização, mestrado ou doutorado, desde que compatíveis com sua área de atuação.

§ 1º A garantia do disposto no caput deste artigo fica condicionada à celebração de Termo de Compromisso firmado entre o servidor e a Administração, para permanência do servidor em sua função, à época de seu retorno, por prazo igual ao do seu afastamento, para aplicação de sua qualificação em suas atribuições funcionais, devendo restituir ao Erário o que recebera no referido período, em caso de não cumprimento do referido termo.

§ 2º A concessão do disposto no caput ocorrerá mediante processo administrativo próprio finalizado por homologação do Secretário Municipal de Educação.

Art. 72. É assegurado ao servidor técnico-administrativo da Educação Municipal:

I - o usufruto de Licença-Prêmio, nos termos da legislação vigente;

II - a disposição para outros órgãos da Administração Municipal ou para o Legislativo Municipal ou ainda para outras esferas governo, desde que atendido ao disposto nesta Lei;

III - participação em grupos de trabalho ou comissões inerentes à Educação Municipal;

IV - nomeação e investidura em Cargo em Comissão no âmbito da SEMED ou em outro órgão da Administração Municipal, atendido ao disposto nesta Lei;

V - designação para função de confiança da SEMED ou de outro órgão da Administração Municipal.

Art. 73. O disposto nesta Lei se aplica tão somente aos servidores públicos da área administrativa da Educação Municipal, assim considerados os abrangidos pelo conceito do art. 3º, inc. I, desta Lei.

Art. 74. A Gratificação de Produtividade passará a ser concedida quando decorridos pelo menos cento e oitenta dias, a contar da data de início de vigência da presente Lei, quando se procederá à primeira Avaliação Permanente de Desempenho (APD) dos servidores técnico- administrativos da Educação Municipal.

Art. 75. Sobre o valor total da remuneração do servidor técnico- administrativo, que corresponde ao vencimento acrescido de vantagens, incidirão os descontos para a contribuição à Previdência Social do município de Manaus, nos termos da legislação vigente, de modo a garantir a integralidade de ganhos de benefícios quando da aposentadoria, nas condições e limites estabelecidos pela Constituição Federal de 1988.

Art. 76. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da SEMED.

Art. 77. Ato do Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará o que se fizer necessário ao cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 78. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos pecuniários a contar de 1º de janeiro de 2012.

Art. 79. Revogam-se os dispositivos legais e seus respectivos regulamentos que tenham instituído vencimentos e vantagens incompatíveis com o estabelecido nesta Lei.

Manaus, 30 de dezembro de 2011.AMAZONINO ARMANDO MENDESPrefeito Municipal de Manaus.JOÃO COÊLHO BRAGASecretário-Chefe do Gabinete Civil.

Os anexos encontram-se disponíveis, ainda, no Paço Municipal

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.